segunda-feira, 30 de agosto de 2010

A Vitória do Riso

Por Paulo Linhares*

Quatros décadas depois, ainda na memória aquela frase marcante de Hermann Hesse, no magnífico Lobo da Estepe, para quem "... o humor é sempre um pouco burguês, embora o verdadeiro burguês seja incapaz de compreendê-lo".

No Brasil, ao que parece, parafraseando Hesse, é possível dizer que o humor é um pouco vinculado à atividade política e aos políticos, embora estes, quando transvestidos de representantes do povo, detestam os humoristas e o humor que tem como matéria-prima políticos e atividade política. Por isto foi que, matreiramente, trouxeram a lume o inciso II, artigo 45, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que atenta contra a liberdade de expressão quando proíbe as emissoras de rádio e televisão, na sua programação normal e noticiários, a partir de 1º de julho do ano das eleições, “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”. Sem dúvida um enorme retrocesso no conjunto das instituições democráticas nacionais. Ora, no inciso IX do artigo 5º da Constituição da República está expressa a garantia fundamental de que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", que se choca inapelavelmente com aquele dispositivo constitucional.

Nem tudo, todavia, está perdido, pois ainda há juízes em Brasília. Sim, por decisão liminar do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), foram liberadas, no último dia 26, as emissoras de rádio e televisão para fazer humor com os candidatos, partidos e coligações envolvidos nas eleições, tendo como pressuposto a inconstitucionalidade do referido inciso II, artigo 45, da Lei nº 9.504/97 que, pela decisão proferida, teve a sua eficácia suspensa imediatamente, até final julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) ajuizada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). De quebra, o ministro Ayres Brito igualmente suspendeu, por vício de desconformidade com o espírito da Constituição, o dispositivo da mesma Lei nº 9.504/97 (inciso III, art. 45) que proíbe as emissoras de rádio e televisão, depois de 1º de julho do ano das eleições, “difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ambas disposições são incompatíveis com o princípio democrático, no qual se funda o Estado brasileiro.

Claro que o exercício legítimo da liberdade de expressão, na atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a despeito de independer de censura ou licença de qualquer natureza, também tem limitações na própria Constituição que, no inciso X do artigo 5º, assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, quem se sentir agredido na sua imagem ou na sua honra, inclusive aqueles que são candidatos a postos eletivos, podem buscar judicialmente medidas que façam cessar a violação ou, se for o caso, promover a devida reparação. Absurdo mesmo é a censura velada ou explícita, o amordaçamento das emissoras da rádio e televisão. Esse filme triste para a democracia já foi visto neste país e os estragos que causou. O importante é acreditar que os diversos atores sociais - inclusive os humoristas - devem agir com responsabilidade, mesmo quando ácida for a crítica ou escrachado o deboche. O imprescindível é que sejam livres nossos pensamentos e suas expressões no mundo fenomênico. Liberae enim sunt cogitationes nostrae. Para lembrar as palavras de Cícero, em trecho de sua oração Pro Milone (29,79), sobre a liberdade de pensamento. E que o engenho, a arte e o riso sempre vençam a opressão e o obscurantismo.

* Paulo Afonso Linhares é Defensor Público-Geral do Estado, Professor e escritor.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Santo Afanásio de Brasília

Por Paulo Afonso Linhares*

No blog do jornalista Marcelo Migliaccio (http://bit.ly/9geOcP), há jocoso e interessante texto em que investiga qual seria o santo padroeiro dos corruptos, mesmo porque "se até cambista tem santo padroeiro – São Mateus – por que corruptos não teriam?" E vai em frente a levantar nomes de santos e a vê-los como inviáveis para padroeiro dos aficionados pela cor cinza, própria dos cofres públicos. Vencido nesse périplo hagiológico tira do bolso do colete uma boa solução: trocar o "t" pelo "f" no nome de Santo Atanásio de Alexandria, bispo e doutor da Igreja Católica, que passaria simplesmente a se denominar "Santo Afanásio". Puxaria uma perninha para acrescentar a procedência do santo, que não mais seria a longínqua Alexandria, mas Brasília, capital da República: Santo Afanásio de Brasília, padroeiro dos corruptos! E haja romaria de vereadores, prefeitos, empresários, lobistas, deputados, senadores, ministros e governadores, afanadores dos dinheiros públicos, a pedir proteção contra inquéritos, CPIs e sobretudo essas operações de nomes difíceis e bestas - geralmente tirados do grego - feitas pela Polícia Federal.

Ao espírito republicano soa estranho que atualmente falar de corruptos, de corrupção e de corruptores, tornou-se uma banalidade, algo sem nenhuma importância, como se o caminho certo sempre fosse a enviesada senda que passa por longe da lei, da moral pública e da postura política de respeito ao patrimônio coletivo. No entanto, é preciso analisar com especial cuidado essa questão para fugir da banalidade e, principalmente, dos tantos estereótipos construídos pelas mídias, posto que a partir de fatos e situações, sobre a corrupção, corruptos e, bem mais raramente, sobre os corruptores, estes que, como de hábito, jamais aparecem e comparecem. Esses ladravazes do patrimônio público nem sempre correspondem ao tipo que leva dinheiro na cueca ou nas meias, achacam pessoas à luz do dia (ou na escuridão da noite...) atrás de receber "bola", que nada tem a ver com a vedete Jabulani da Copa 2010... Claro, as grandes propinas hábil e camufladamente pagas em todos os níveis da República e o superfaturamento de preços pagos por obras, bens e serviços públicos, continuam a irrigar os cofres dos poderosos com fortunas que, nestes períodos eleitorais, se transformam em excelentes "iscas" para fisgar cabos eleitorais, chefetes políticos de todos os naipes e, infelizmente, o próprio eleitor que negocia o seu voto a troco de qualquer bugiganga.

Há, todavia, formas de corrupção bem mais difíceis de serem caracterizadas, embora sejam tão ou mais deletérias que as já referidas acima. Elas tem uma característica comum: em regra aconchegam-se no seio das leis. Bem entendido, leis formalmente aprovadas, eficazes, porém, ilegítimas. É o conhecido confronto filosófico entre o legal e o legítimo, sendo o primeiro um requisito e um atributo do poder (exercido através de normas aceitas pelas comunidade), enquanto que o último se traduz na qualidade do poder (alicerçado na vontade geral, expressão fática dos anseios de uma comunidade). Uma lei que contraria os interesses da maioria e cria privilégios para minorias, tem timbre de legalidade, mas, carece de legitimidade e, portanto, não deveria prevalecer.

Algumas categorias servidores do Estado, que exercem cargos públicos conquistados através de concurso de provas e títulos, principalmente as das chamadas "carreiras de Estado", arvorando-se senhoras do Erário, têm sido pródigas no engendrar de leis e decisões judiciais que lhes conferem remunerações vultosas e privilégios que destoam do espírito republicano. Apegados às frias letras de leis nem sempre legítimas, os membros dessas poderosas corporações perpetuam à sombra do Estado um regime de privilégios que, em muitos casos, não deixam de ser sofisticadas formas de corrupção muito dificilmente extirpáveis, porquanto delas se refestelam aqueles cujas atribuições seriam destruí-las. Ademais, todo mundo teme levantar uma pontinha desse tapete de insuspeitas sujeiras, mesmo os poderosos da imprensa. E haja súplica para Santo Afanásio de Brasília.

* Paulo Afonso Linhares é Defensor Público-Geral do Estado, Professor e escritor.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

O Dia do Advogado

Por Carlos Roberto de Miranda Gomes*

Lição de TRISTÃO DE ATHAYDE:
"O passado não é aquilo que passa, mas o que fica do que passou".

Com o passar dos anos e já ultrapassado o viço da juventude, teimo em evocar a criação dos cursos jurídicos em 11 de agosto de 1827, gesto que permitiu o surgimento de ideais corporativistas, à imagem da Ordre des Avocats da França, berço cultural dos bacharéis do Brasil.

A data de 11 de agosto, por conseguinte, foi escolhida para comemorar essa grande iniciativa, considerada como O Dia do Advogado, consagrando as forças do primitivo ideal do Parlamento do Império – alforriar, além da independência política que fora conquistada, também a liberdade intelectual, através dos Cursos de Direito de Olinda, Recife e São Paulo, como verdadeira Carta Magna, que nos ofereceram os sempre lembrados Bacharéis Teixeira de Freitas, José de Alencar, Castro Alves, Tobias Barreto, Ruy Barbosa, o Barão do Rio Branco, Joaquim Nabuco, Fagundes Varella, dentre tantos.

Sob a influência da Revolução de 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, que teve como primeiro presidente o advogado Levi Carneiro, o qual a comandou por muito tempo, tendo por instrumento primeiro o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, que assim proclamava:

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

O Rio Grande do Norte foi um dos primeiros Estados a criar a sua Seccional, partindo da idéia do consagrado jurista Hemetério Fernandes Raposo de Mello, então Presidente do Instituto dos Advogados do RN, em reunião preparatória realizada no longínquo 05 de março de 1932, no prédio do Instituto Histórico e Geográfico, presentes os causídicos Francisco Ivo Cavalcanti, o Primeiro Presidente, Paulo Pinheiro de Viveiros, Manoel Varela de Albuquerque, Bruno Pereira e Manuel Xavier da Cunha Montenegro e oficialmente reconhecida em 22 de outubro do mesmo ano.

Hoje, tendo por comando o Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, vem mantendo altaneiros os princípios e propósitos dos fundadores, cujos fins estão assim marcados:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

A atual administração presta neste ano uma justa homenagem aos primeiros bacharéis da nossa Faculdade de Direito de Natal – Turma de 1959, em que foi paraninfo o grande Mestre EDGAR FERREIRA BARBOSA.

PARABÉNS COLEGAS ADVOGADOS.

* Carlos Roberto de Miranda Gomes é advogado e membro honorário vitalício da OAB/RN.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

A marca das Oligarquias

Por Paulo Linhares*

Há vinte e cinco séculos, o filósofo Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais (aquelas que têm por objetivo o bem da comunidade) e anormais (aquelas que visam somente vantagem para os governantes). Assim, reconheceu a existência de três formas normais de governo ou de organização daquilo que conheciam como polis, a cidade: monarquia, aristocracia e democracia. A democracia teria como características a participação de todos os cidadãos no exercício do poder e a isonomia (igualdade de direitos) entre eles; a aristocracia traduz a participação de uma minoria no poder e na titulação de direitos; e, a monarquia, que é o governo de um só, o rei ou soberano. As formas anormais seriam meras degenerações daquelas: tirania (da monarquia), oligarquia (da aristocracia) e demagogia (da democracia.

Nesta amena conversa de domingo, interessa tomar e examinar uma dessas formas: a oligarquia, a degeneração da aristocracia. Interessante notar a diferenciação que o pensador contemporâneo Moses FINLEY, na obra Democracia antiga e moderna (Rio de Janeiro : Graal, 1988, p. 26), sentencia: "( ... ) a diferença entre democracia e oligarquia é a pobreza e riqueza. Onde quer que os homens governem devido à sua riqueza, sejam eles poucos ou muitos, há uma oligarquia, e onde os pobres governem, há uma democracia." No Houaiss, a oligarquia é definida como "regime político em que o poder é exercido por um pequeno grupo de pessoas, pertencentes ao mesmo partido, classe ou família". Atualmente, no Brasil, oligarquia passou a ser entendida simplesmente como o compartilhamento de cargos públicos eletivos por um grupo familiar.

A política brasileira ainda hoje é dominada por oligarquias, em todos os quadrantes do território nacional. No momento atual, aliás, experimenta-se um recrudescimento do espírito e das práticas oligárquicas, no sentido dado por último, merecendo destacar o exemplo do Rio Grande do Norte em face das eleições para presidente , governador, senador, deputados federais e estaduais, que acontecerão em outubro deste ano de 2010. A tirar pelos registros deferidos pelo TRE/RN, as oligarquias locais demonstram um enorme apetite para abocanhar os cargos eletivos em disputa. Uma dúzia delas disputam praticamente quase todos esses cargos. E pelo caminhar do andor o poder político do Rio Grande do Norte não lhes escapará, com a continuidade das práticas clientelísticas que, infelizmente, estão na base dos costumes políticos dos potiguares.

Inegável que esse domínio político das oligarquias enfraquece a democracia e impõe um enorme atraso às questões da cidadania e da participação popular nos negócios do governo. Mais arrasador afigura-se relativamente aos partidos políticos, que jamais ganharão consistência se aparecem como meras expressões desse grupos familiares. Por fim, a ordem oligárquica atinge um dos preceitos mais importantes do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da igualdade (ou isonomia) entre os cidadãos, que segundo José Afonso da Silva, "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais". Em sendo a igualdade um elemento essencial da democracia, a sua inexistência é a negação desta. Óbvio. O resto é conversa para boi dormitar.

* Paulo Afonso Linhares é Defensor Público-Geral do Estado, Professor e Escritor.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

A qualidade do eleitor brasileiro**

Por Osíris Silva*

À medida que o Brasil novamente é chamado às urnas, agora em outubro próximo, como soe acontecer a cada quatro anos, eleição após eleição, cresce bastante a preocupação da sociedade em relação ao nível de escolaridade dos candidatos a postos eletivos. O que mais se questiona é quanto ao grau de preparo formal dos concorrentes frente aos postos que pretendem ocupar.

Se a governador, prefeito ou presidente, que experiências sustentam que os credenciem a pretender ocupar a chefia do poder executivo em cada nível de governo. Se a vereador, deputado ou senador, qual a real capacidade em termos de preparo educacional que os qualifiquem a tomar assento em um parlamento e discutir os problemas do município, do estado ou do país? E mais, de elaborar leis que irão regular a vida do cidadão?

Tais indagações vêm-me em decorrência do perfil do eleitor brasileiro segundo dados de escolaridade divulgados semana passada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Levantados no exato instante do preenchimento dos formulários para obtenção do título, são, portanto, irrefutáveis, porque fornecidos pelo próprio eleitor. Segundo o TSE, dos 135,8 milhões de eleitores cadastrados no Brasil em 2010, há 5,9% (8 milhões) de analfabetos e 14,5% (19,69 milhões) que declararam saber ler, mas que nunca freqüentaram uma escola. Quase 28 milhões, ou seja, 20% do total de cidadãos legalmente aptos a votar no país não apresentam discernimento formal de tal sorte que se lhes permitam expressar-se perante as urnas, por livre escolha, vale dizer, de forma independente. Não conseguem, portanto, distinguir, racionalmente, alternativas políticas.

O número está caindo, mas nem tanto: de 26,9% em 2002, hoje ainda totalizam 20,5%. É bastante para um país que pretende atingir o nível de potência econômica. Claro, já fomos 80% de analfabetos nos anos 1940/50. Mas essa época passou. O Brasil hoje é outro e disso tem de cuidar. Entretanto, ainda carrega sobre os ombros a vergonhosa cifra de 10% de analfabetos relativamente ao total de sua população, isto é, cerca de 19,5 milhões de brasileiros não sabem ler nem escrever, em pleno século XXI.

O raciocínio certamente é aplicável na análise do perfil de escolaridade dos candidatos. Sem embargo, a despeito de ainda não dispor do dado do TSE, assume-se que a representação política expressa o padrão cultural e educacional da sociedade. Logo, em torno de 1/5 dos candidatos a vereadores e a deputados, a senadores, prefeitos e a governadores presumivelmente sejam também constituídos de iletrados. Portanto, funcionalmente incapazes de exercer o cargo.

O problema avulta ao se examinar a questão sob o ponto de vista da representação parlamentar, constituída dos cidadãos que irão aos parlamentos, como representantes do povo, elaborar as leis e fiscalizar sua aplicação por parte do Poder Executivo.

Com efeito, dentre alternativas, e respeitando minha condição de leigo, escolhi a definição de que “lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito”.

Estado de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei. As leis, por conseguinte, devem expressar a vontade do povo, não caprichos de reis, ditadores, militares, líderes religiosos ou partidos políticos autonomeados.

Segundo notórios especialistas em Direito, para melhor compreender o conceito de Lei, temos que levar em conta “a distinção entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material”. Assim: a) No sentido formal, “a lei representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência”. b) Por outro lado, “Lei, em sentido material, corresponde a todo ato normativo, emanado de um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência”.

As Leis, por conseguinte, constituem o fundamento jurídico principal, a espinha dorsal de uma sociedade. Tecnicamente, legislar pressupõe amplo e profundo conhecimento do ato em si de elaboração de normas jurídicas respaldado no domínio da ciência do Direito e da jurisprudência, aqui entendida, ainda segundo os juristas, “como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça”.

Eleger representantes no sistema democrático de direito, configura, acima de qualquer outra prerrogativa, ato de suprema responsabilidade e legitimidade que a sociedade deve ostentar perante a nação. Dessa decisão dependerá o padrão de seriedade e competência dos legisladores e governantes que irão gerir os destinos da nação e dos cidadãos nos próximos quatro anos.

* Osiris Silva é economista, consultor de empresas, produtor agrícola e ex-Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, e da Fazenda, do Amazonas.

** Texto publicado originalmente no Blog http://www.carlosbranco.jor.br/