Há alguns anos, consumidores e instituições bancárias vêm travando uma verdadeira queda de braço nos contratos de empréstimos bancários, seja através de CDC (Crédito Direto ao Consumidor), ou nas aquisições de bens duráveis e imóveis, ofertados por estes a aqueles.
É que os Bancos, quando emprestam dinheiro a seus correntistas, realizam uma prática proibida pelo Decreto Federal nº 22.626/33, que é a inclusão, no cálculo dos juros remuneratórios (aqueles que pagam o capital investido), da cobrança de juros sobre juros, mais conhecidos por anatocismo.
Ou seja, se os juros forem de 5% ao mês e o empréstimo de R$ 100,00 (cem reais), a primeira parcela será, após trinta dias, de R$ 105,00 (cento e cinco reais), e a segunda, após sessenta dias, de R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Nesse compasso, um empréstimo de 10 parcelas custará ao consumidor, somente de anatocismo, R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos) a mais do que é devido.
Essa prática bancária, apesar do decreto anteriormente referido, teve respaldo em uma questionada Medida Provisória editada já 36 vezes, de nº 2.087-29/01, cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo STF, conforme já noticiado em artigo anterior nesse blog (http://kennedydiogenes.blog.digi.com.br/2009/12/02/armadilhas-dos-cartoes-de-credito/), tendo, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A novidade é que, segundo notícia veiculada na Revista Eletrônica “Consultor Jurídico” do dia 08/02/10, o Min. Cezar Peluso, do STF, cassou uma liminar concedida pela Presidência daquela Corte em 2001, na Reclamação nº 1.897, a qual suspendia os efeitos da liminar concedida pelo Juiz da 3ª Vara Federal da Seccional do Acre, na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, que determinava o afastamento da prática do anatocismo inferior a um ano pelas instituições financeiras em todo o Estado do Acre, nos contratos que viessem a firmar dali por diante.
Trocando em miúdos, a cobrança de juros sobre juros está proibida no Acre, para todas as instituições bancárias, por força de uma liminar concedida em Ação Civil Pública proposta pelo MPF daquele Estado, devendo ser revistos todos os contratos firmados neste período. Essa, sim, é uma auspiciosa notícia para o consumidor.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-08/bradesco-nao-reverter-decisao-capitalizacao-juros
* Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes é advogado, sócio do Escritório Diógenes, Marinho e Dutra Advogados, Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado e Membro do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Vence o Acre...
Por Kennedy Diógenes*
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Meu caro Kennedy, obrigado por seu comentário em meu blog.
ResponderExcluirNão tinha respondido antes por que não sabia como fazê-lo.
Obrigado pela correção quanto ao fundador da família Diógenes. Claro que vc pode postar toda a matéria que quiser.
Vc deixa a entender que há outras casas-grandes da família. É assim mesmo?
Aguardo sua resposta.
Por favor, mande para o meu e-mail: honoriodemedeiros@gmail.com
Obrigado.